Prezado Doutor, vou ousar discordar sobre a obrigatoriedade das empresas em pagar o exame de manutenção da habilitação, aquele regulamentado pelo art. 148-A da lei Lei 14.071/2020. Trata-se de obrigação pertinente a manutenção da habilitação e independe de interveniência do empregador, é obrigação do motorista. As obrigações pertinentes à empresa estão atualmente regulamentadas pela Portaria/MTP 672/2021, instituída pelo marco trabalhista e que disciplina os procedimentos, programas e condições de segurança e saúde no trabalho e dá outras providências, especificando que apenas cabe às empresas realizar o exame toxicológico previamente à admissão e por ocasião do desligamento. Veja: Art. 60. A realização dos exames toxicológicos previstos nos § 6º e § 7º do art. 168 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, por motoristas profissionais do transporte rodoviário coletivo de passageiros e do transporte rodoviário de cargas é regulamentada por esta Seção. Art. 61. Os exames toxicológicos serão realizados previamente à admissão e por ocasião do desligamento. Espero ter contribuído para o debate, pois sou apaixonada pela legislação especial que regulamenta a atividade do motorista profissional.